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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.576

Tráfico de drogas e associação para esse fim: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para esse fim
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de drogas não relevante
  • Acusada primária e sem outras anotações criminais
  • Crime não violento
  • Perigo concreto não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. ACUSADA PRIMÁRIA E SEM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A seu turno, a custódia somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. Na espécie, o Juízo de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - a acusada cedeu sua residência para um grupo criminoso como base logística para o armazenamento e a guarda de expressiva e variada quantidade de droga. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga apreendida com ela - 43,5g de cocaína, 18g de crack e 161,4g de maconha. Além disso, a autuada é primária e não tem outras anotações criminais em seu desfavor.

4. As circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

5. Uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliadas as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, estão configurados os requisitos que justificam a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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