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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 840-21.2012.5.04.0012

Hospital das clínicas –rescisão do contrato de trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS –RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – TEMA 1.022 DO STF – MODULAÇÃO EFEITOS. CONTRADIÇÃO DETECTADA – EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração, mediante os quais a parte reclamada requer esclarecimentos acerca da incidência do Tema 131 em detrimento do Tema 1.022, ambos do STF. Esta 2ª Turma entendeu que, devido à natureza jurídica singular do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) — empresa pública federal, vinculada ao SUS e com prerrogativas típicas do setor público —, seus empregados celetistas têm direito à motivação formal para dispensa, com base no Tema 131 do STF, como ocorre com os Correios. Contudo, a SDI-1 do TST, em decisão posterior (maio/2025), firmou que a modulação do Tema 1.022 do STF também se aplica a entes públicos que prestam serviços essenciais sem fins lucrativos, contrariando o entendimento da 2ª Turma. Diante disso, merece acolhida o recurso a fim de sanar as contradições aventadas. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS –RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – TEMA 1.022 DO STF – MODULAÇÃO EFEITOS. Na hipótese, discute-se a necessidade de motivação para a dispensa de empregado concursado do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), à luz dos Temas 1.022 e 131 da Repercussão Geral do STF. Este Colegiado, inicialmente, reconhecia a natureza jurídica sui generis do HCPA e suas semelhanças com os Correios, aplicando-lhe o entendimento do Tema 131, que exige motivação formal nas demissões. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o processo E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052 em 29/05/2025, firmou entendimento no sentido de que a modulação de efeitos fixada no Tema 1.022 do STF alcança todas as empresas estatais, inclusive àquelas que prestam serviços públicos essenciais e não atuam em regime concorrencial. Concluiu-se, portanto, que não há exceções à regra estabelecida pelo STF, sendo indevida qualquer restrição baseada em peculiaridades da estatal. Assim, no caso concreto, tendo ocorrido a dispensa do reclamante antes da data fixada para o início da exigência de motivação (04/03/2024), por disciplina judiciária, há que se considerar válida a dispensa imotivada promovida pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 37, caput, inciso II da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando improcedente a ação, declarar a validade da demissão da parte autora e, por consequência, afastar a reintegração no emprego e excluir a condenação nas verbas deferidas decorrente da decretação da nulidade do ato da dispensa. Inverte-se o ônus da sucumbência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Assistenciais

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