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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.287

Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Recebimento como agravo interno
  • Princípios da economia processual e da fungibilidade
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não configurada
  • Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
  • Exceção de pré-executividade
  • Exclusão de executado do polo passivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos supostamente omissos, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.

3. A conclusão alcançada pela Corte de origem está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ firmado no âmbito do Tema 1.265, segundo o qual, "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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