STJREsp 2.231.007
Ementa: representativo de controvérsia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ementa
- Representativo de controvérsia
- Sentença coletiva
- Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia
- Impossibilidade
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Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a administração centralizada ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora. Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001) foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1402:
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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