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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.947.448

Propriedade intelectual: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 124 e 174 da Lei n. 9.279/1996, ao afastar a prescrição quinquenal da nulidade do registro com base em presunção de má-fé e na Convenção da União de Paris; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 ao não reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de danos materiais e lucros cessantes; e (iii) saber se há contradição pelo uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à prescrição da nulidade do registro e à aplicação da Convenção da União de Paris, pois a matéria foi apreciada e obstada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre a prescrição da pretensão indenizatória do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, porque a revisão das condenações demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste contradição, uma vez que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é coerente com o desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de prescrição da nulidade do registro e a aplicação da Convenção da União de Paris suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 225 da Lei n. 9.279/1996. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação contratual".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 174, 209, 210 e 225; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de prescrição da nulidade do registro e a aplicação da Convenção da União de Paris suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 225 da Lei n. 9.279/1996. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação contratual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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