STJEDcl no AREsp 2.947.448
Propriedade intelectual: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 124 e 174 da Lei n. 9.279/1996, ao afastar a prescrição quinquenal da nulidade do registro com base em presunção de má-fé e na Convenção da União de Paris; (ii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 ao não reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de danos materiais e lucros cessantes; e (iii) saber se há contradição pelo uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à prescrição da nulidade do registro e à aplicação da Convenção da União de Paris, pois a matéria foi apreciada e obstada pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre a prescrição da pretensão indenizatória do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, porque a revisão das condenações demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste contradição, uma vez que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é coerente com o desprovimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de prescrição da nulidade do registro e a aplicação da Convenção da União de Paris suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 225 da Lei n. 9.279/1996. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação contratual".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 174, 209, 210 e 225; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de prescrição da nulidade do registro e a aplicação da Convenção da União de Paris suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 225 da Lei n. 9.279/1996. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação contratual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.