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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.660.551

Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer em plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica do debate sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve erro material no suposto equívoco entre indeterminação temporal e impossibilidade de mensuração econômica; e (iii) saber se há contradição quanto à premissa de obrigação de fazer por tempo indeterminado e à incorporação dos fundamentos do acórdão de origem na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a impossibilidade de mensuração do proveito econômico e a necessidade de revolvimento fático para alterar a base de cálculo dos honorários, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando a tese de natureza exclusivamente jurídica.

5. Não se verifica contradição, porque os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes ao reconhecer a obrigação de fazer por tempo indeterminado e a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

6. Inexiste erro material, uma vez que a indeterminação temporal e a impossibilidade atual de mensuração foram tratadas como premissas fático-processuais da origem, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reafirmando a necessidade de revolvimento fático para alterar a base de cálculo dos honorários. 2. Não há contradição quando o julgado adota, de forma coerente, a premissa de obrigação de fazer por tempo indeterminado e fixa honorários por equidade. 3. Inexiste erro material quando a decisão trata a indeterminação temporal e a impossibilidade de mensuração como premissas fático-processuais da origem, insuscetíveis de revisão em embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reafirmando a necessidade de revolvimento fático para alterar a base de cálculo dos honorários. 2. Não há contradição quando o julgado adota, de forma coerente, a premissa de obrigação de fazer por tempo indeterminado e fixa honorários por equidade. 3. Inexiste erro material quando a decisão trata a indeterminação temporal e a impossibilidade de mensuração como premissas fático-processuais da origem, insuscetíveis de revisão em embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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