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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.105

Tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de armamento de uso permitido e munições de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMAMENTO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM AS FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E AÇÕES EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva.

2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a ilicitude da busca domiciliar, o que demandaria revolvimento fático-probatório.

4. Verifica-se, à primeira vista, que as circunstâncias indicam normalidade ensejadora da busca domiciliar, uma vez que, além de a medida ter sido efetivada no contexto de informações da prática de tráfico de drogas e de uso de armas de fogo, a entrada dos policiais foi franqueada pela companheira do agravante, o qual, ainda, encontrava-se em estado de flagrância.

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente é reincidente, possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade.

7. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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