TSTROT 0003456-31.2022.5.12.0000
E ecai participações e serviços de consultoria s.a
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- E ecai participações e serviços de consultoria s.a
- Caracterização de grupo econômico
- Contrato findo antes da lei n. 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Óbice da súmula n. 83 do TST
- Em recuperação judicial e outras
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DAS AUTORAS ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E ECAI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA S.A. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FINDO ANTES DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO TST. 1. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional entendeu que as empresas integrantes do consórcio atuam de forma coordenada, visando à consecução de um objetivo comum e que, portanto, o grupo econômico não depende da hierarquização entre as empresas, caracterizando-se também nas hipóteses de atuação conjunta e com comunhão de interesses integrados, o que entendeu demonstrado no caso concreto. 2. Defendem as autoras que, nos casos em que o contrato de trabalho foi anterior à vigência da reforma trabalhista, aplicava-se o entendimento de que o grupo econômico não se caracteriza pela mera coordenação entre as empresas, sendo necessária a existência de um controle e direção comum (relação hierárquica), o que não restou verificado pelo TRT, na origem. 3. Porquanto não verificado o devido amparo em dispositivos constitucionais, mostra-se cabível à hipótese o óbice da Súmula n. 83, I e II, do TST, uma vez que a questão do reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação ou subordinação, antes da Lei n. 13.467/2017, é de cunho infraconstitucional, e era controvertida à época da discussão no bojo do processo originário (acórdão proferido em 26/6/2018, com trânsito em julgado em 23/8/2022). Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA DAS RECORRENTES TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. 2. A situação de recuperação judicial, por si só, não presume a incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais. 3. A juntada de documentos em fase recursal deve observar os requisitos da Súmula 8 do TST, o que não ocorreu no caso. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso ordinário das autoras ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. e ECAI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso adesivo das recorrentes TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, mas não dos documentos que o acompanha e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator