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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.427

Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i e v, da lei n. 8.137/1990)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E V, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE FUNDADA NA ALEGADA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE INTUITO MERCANTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 156 DO CPP. ALEGAÇÃO DE "PROVA IMPOSSÍVEL" EM RAZÃO DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APREENSÃO E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA POR OUTROS MEIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de atipicidade, lastreada na suposta inexistência de habitualidade e de intuito mercantil, demanda a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - comercialização reiterada de veículos sem emissão de documento fiscal e sem recolhimento do ICMS, com registro de ao menos 23 operações entre 2018 e 2021 - providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A alegação de "prova impossível" por força de apreensão de documentos não se sustenta na moldura fática estabelecida, que registrou a inexistência de comprovação mínima da apreensão e a falta de tentativa de demonstração por outros meios disponíveis; a inversão dessas conclusões também exigiria revolvimento probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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