TSTRRAg 0010459-06.2022.5.15.0145
Adicional de periculosidade: gratificação por regime especial de trabalho policial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adicional de periculosidade
- Gratificação por regime especial de trabalho policial
- Guarda municipal
- Regime 12x36
- Horase extras
- Divisor aplicável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. GUARDA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Turma Regional, ao analisar a legislação municipal, entendeu que a gratificação denominada "regime especial de trabalho policial – RETP”, percebida pelos guardas municipais, tem por objetivo remunerar a situação de periculosidade inerente à função pública exercida. Assim, concluiu que não há cumulação da gratificação municipal com o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT, pois as normas têm idêntica natureza e a recebida, prevista em lei municipal, é mais benéfica ao trabalhador. Entende-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido. REGIME 12X36. HORASE EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Turma Regional entendeu que o divisor aplicável é o 220. Pois bem, no regime de trabalho de 12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. Entende-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do 220. Assim, independentemente da procedência ou não do recurso quanto ao pleito de descaracterização do regime 12x36, que será abaixo analisada, o divisor aplicável é o 220. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros em prosseguimento ao julgamento suspenso na sessão realizada no dia 05/11/2025: I) por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no particular; II) por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no particular; III) por maioria, reconhecer a transcendência política quanto ao tema "REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST", conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 7º, XIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, observando-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Fixa-se o valor da condenação em R$60.000,00. Invertidos os ônus da sucumbência que passam a ser do reclamado. Por lógica jurídica, excluída a condenação de honorários advocatícios sucumbências imposta ao autor em favor dos patronos do réu. Condena-se o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, no importe de 15% do valor da condenação, vencida a Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, que não conhecia do recurso de revista no tema. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator