STJREsp 2.017.372
Consórcio e ação de busca e apreensão: aplicabilidade do CDC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Consórcio e ação de busca e apreensão
- Aplicabilidade do CDC
- Cobrança de honorários extrajudiciais
- Integralidade da dívida e distribuição de custas
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de custas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de cobrança e readequou a sucumbência em embargos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora para manter o CDC, declarar nula a cláusula de honorários apenas na cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de consórcios afasta a aplicabilidade do CDC diante da representação do grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas contratuais indicadas na inicial, à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se a mora autoriza a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com base nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se houve confusão entre honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC e honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade do art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o ressarcimento de custas após a expedição do mandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do CDC às relações entre administradora de consórcios e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua abusividade, decididas à luz do art. 51, XII, do CDC, reclamariam interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51, XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 3º, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 2º; CC, arts. 389, 395, 402 e 404; CDC, art. 51, XII; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.196.425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.885.775/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.295/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.469.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51, XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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