STJEDcl no REsp 2.195.706
Cooperativa médica: repetitivos (tema 1212/STJ)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa médica
- Repetitivos (tema 1212/STJ)
- Ausência de suspensão nacional
- Obscuridade inexistente (art. 1.022 do CPC)
- Erro de fato e contradição não configurados
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REPETITIVOS (TEMA 1212/STJ). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. NULIDADE AFASTADA (ARTS. 927, III E V; 1.037, II; 1.039 E 1.040 DO CPC). OBSCURIDADE INEXISTENTE (ART. 1.022 DO CPC). ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por médico contra acórdão que deu provimento ao recurso especial de cooperativa de trabalho médico, reformando a admissão do autor como cooperado com base em jurisprudência consolidada sobre limitação impessoal de ingresso fundada em mercado e equilíbrio financeiro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por inobservância ao rito dos repetitivos, com remessa e suspensão até o julgamento do Tema 1.212/STJ; (ii) subsiste obscuridade por falta de enfrentamento de requisitos estatutários e prova de saturação; (iii) ocorreu erro de fato ou contradição interna do julgado; e (iv) é cabível afastar multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC) e promover prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. A afetação do Tema 1212/STJ não implicou suspensão nacional dos processos. Ausentes comando de suspensão e afronta aos arts. 1.037, II, 1.039 e 1.040 do CPC, afasta-se a alegada nulidade por regime de repetitivos.
4. Não há obscuridade quando a decisão resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente, alinhado à jurisprudência dominante, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.
5. Erro de fato e contradição interna não se configuram quando o acórdão embargado apresenta coerência entre as premissas jurídicas aplicadas e a conclusão, vedada a rediscussão do quadro fático em embargos de declaração.
6. Prequestionamento de matéria constitucional é inadequado na via especial. Afastam-se pedidos genéricos de afastamento de multas processuais, por ausência de vício do art. 1.022 do CPC. Indeferido o requerimento de multa por litigância de má-fé, pois a interposição de recurso cabível, sem abuso, não caracteriza má-fé.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.