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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.196.071

Execução individual de sentença coletiva (irsm de fevereiro/1994)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no juízo de admissibilidade do recurso especial.

2. Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices ao conhecimento do especial, tais como a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação subjetiva do título executivo.

3. A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.

4. Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento. Precedentes do STJ

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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