TSTAg-AIRR 1001224-43.2023.5.02.0462
Incorporação do repouso semanal remunerado: reflexos de horas extras e adicional noturno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do repouso semanal remunerado
- Reflexos de horas extras e adicional noturno
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressaltou-se, todavia, que tais hipóteses são excepcionais, admitidas apenas quando a lei ou a própria Constituição Federal autorizam a restrição ou supressão do direito do trabalhador. No caso, a controvérsia não versa sobre limitação, renúncia ou afastamento de direito trabalhista, mas sobre a metodologia de cálculo adotada para o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR) dos empregados horistas, consistente na incorporação do DSR ao salário-hora, pactuada em norma coletiva e corretamente observada pela empresa, inclusive após o término formal de sua vigência, sem qualquer prejuízo econômico ou jurídico aos empregados. A incorporação do DSR ao salário-hora, tal como prevista no instrumento coletivo, não representou concessão de vantagem nem supressão de direito, mas apenas uma alteração técnica da forma de cálculo e pagamento da verba, voltada à racionalização administrativa e à simplificação da folha de pagamento. É importante registrar que, diante do contexto peculiar do caso em exame, o ponto em discussão não se confunde com o debate acerca da ultratividade das normas coletivas, disciplinado pela Súmula nº 277 do TST, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF na ADPF nº 323 MC/DF. Trata-se, portanto, de verdadeiro distinguishing em relação à tese firmada pela Suprema Corte. A perda de vigência da norma coletiva não alterou a sistemática de pagamento, pois o valor percebido pelo empregado continuou a englobar o descanso semanal remunerado, inclusive para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inviabilizando nova repercussão sob pena de bis in idem. Dessa forma, a sistemática decorre de negociação coletiva legítima, celebrada pelos sindicatos representativos, em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente mencionado. A prática reiterada e pacífica da incorporação do DSR ao salário-hora consolidou-se como cláusula tácita do contrato de trabalho, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Desconsiderá-la importaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assim, ainda que inexistente norma coletiva vigente em determinado período, subsiste a validade da sistemática adotada, fundada na incorporação tácita da metodologia de cálculo, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91 do TST, pois a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que não se configura salário complessivo quando, ainda que o recibo de pagamento contenha valor global sem discriminação do DSR, o empregado tem ciência da verba quitada, sendo indevido novo pagamento, o que implicaria enriquecimento sem causa. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista é válida, não sendo devidos novos reflexos das horas extras sobre o DSR, sob pena de duplicidade de pagamento. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora