TSTAIRR 11211-93.2016.5.15.0013
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Trajeto interno
- Adicional de insalubridade
- Retificação do ppp
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS – TRAJETO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para tanto, não basta a mera transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal quanto a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PROCEDIMENTO MANTIDO APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora do empregado em período posterior à vigência da norma coletiva. 2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, embora inexista previsão em norma coletiva vigente na atualidade, o repouso semanal remunerado sempre foi adimplido ao reclamante de forma incorporada ao seu salário-hora, no montante de 16,66%. 3. Superada a questão sobre a validade da norma coletiva outrora vigente, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de ser indevido o reflexo das horas extras e do adicional noturno de forma desincorporada do salário, porquanto, tendo em vista que o cálculo dos reflexos pleiteados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é conhecida – salário e DSR. Assim, seja adotando o valor global da remuneração, seja considerando de forma discriminada a soma de salário e DSR, o resultado aritmético dos reflexos será necessariamente o mesmo. 4. Nesse contexto, irrelevante previsão normativa superveniente ao seu período de vigência, ante o reconhecimento pelo Regional no sentido de que, no intervalo não abrangido pela norma coletiva, o descanso semanal remunerado foi efetivamente pago mediante acréscimo percentual incidente sobre o salário-hora, correspondente ao valor normal do benefício. 5. Considerando que o reclamante tinha ciência de que o descanso semanal remunerado era quitado mediante acréscimo percentual ao salário-hora, tendo o Regional registrado que não houve redução salarial (Súmula 126/TST), não há falar em salário complessivo e, via de consequência, em contrariedade à Súmula 91 do TST, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob o risco de ofensa aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais