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Jurisprudências

TSTRRAg 1000027-30.2024.5.02.0038

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante da empresa
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Inadimplência de horas extras e outras verbas
  • Decorrência de reenquadramento sindical reconhecido em juízo
  • Falta grave patronal não configurada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o enquadramento sindical da ré no SINTRATEL por concluir que " o objeto social da primeira ré está direcionado a "atividades de tele atendimento (Call Center)" [...], bem como tendo em vista que a autora exercia atividade de "operador de telemarketing receptivo" [...] ". 3. Nesse contexto, a modificação do acórdão regional implicaria o reexame das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DE HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS. DECORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO SINDICAL RECONHECIDO EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 85 DA TABELA DE IRR. NÃO ADERÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, as verbas trabalhistas apontadas como inadimplidas apenas se tornaram exigíveis com o reconhecimento em juízo de enquadramento sindical do SINTRATEL como representante dos empregados da primeira ré. Especialmente quanto às horas extras, as diferenças devidas decorrem da invalidade do banco de horas por consequência do reenquadramento da categoria sindical. 3. A situação dos autos não trata de descumprimento contumaz de direitos trabalhistas reconhecidamente devidos, mas de equívoco da empresa ré na aplicação das normas coletivas por erro no enquadramento do Sindicato. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista da autora.

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