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Jurisprudências

TSTRRAg 1001640-90.2018.5.02.0072

Horas extras: banco de horas

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A pretensão do agravante de rediscutir a validade do regime de banco de horas e a fruição do intervalo intrajornada esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional constatou, com base nas provas documentais e orais, a existência de autorização em norma coletiva para o banco de horas, a ausência de demonstração de diferenças devidas e a validade dos registros de ponto pré-assinalados quanto ao intervalo, reputando frágil a prova testemunhal em sentido contrário. Incidência da Súmula nº 126 do TST para obstar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. VEDAÇÃO DE DESCONTO EM CRÉDITOS JUDICIAIS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a condenação do trabalhador hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva integral e incondicional de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação ou o desconto sobre quaisquer créditos obtidos neste ou em outros processos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência permaneça sob condição suspensiva integral e incondicional de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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