Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10904-16.2017.5.03.0183

Anuênios: parcela prevista desde a contratação do empregado

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Conquanto se considere a tese edificada no Tema 1.118 de repercussão geral do TST, prevalece o entendimento desta Corte Superior, que se encontra firmada no sentido de que, em hipóteses análogas, parcelas de natureza salarial já incorporadas ao contrato de trabalho por meio de norma interna, não podem ter sua natureza alterada por norma coletiva posterior, por força da Súmula nº 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. 2. Verificada a necessidade de integração do julgado, à luz da atual jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao acórdão prolatado às págs. 4.305/4.310, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao acórdão prolatado às págs. 4.305/4.310, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Compensação; Gratificação de Função; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Adicional de Antiguidade; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Base de Cálculo; Protesto de Crédito Trabalhista; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.