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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000285-69.2023.5.02.0363

Procedimento sumaríssimo: reconhecimento do vínculo empregatício

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 3 - No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 186, 187 e 927 do CC; bem como colacionou arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e que, portanto, não houve a inversão da sucumbência. 6 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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