STJAREsp 3.060.825
Obrigação de fazer C/C indenizatória: suspensão temporária de acesso a aplicativo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Obrigação de fazer C/C indenizatória
- Suspensão temporária de acesso a aplicativo
- Cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova (CPC e CDC)
- Fundamentação deficiente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO A APLICATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC E CDC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, acerca da suspensão temporária de acesso a aplicativo, em que se alegou cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, 370, 373, I, 932, I, e 938, § 3º, do CPC e dos arts. 4º, I, e 14, caput, § 3º, do CDC; (ii) está demonstrada a divergência jurisprudencial.
3. A indicação de dispositivos legais desacompanhada de argumentação analítica que evidencie a correlação entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição de similitude fática e de interpretação diversa da mesma norma federal. Ausente o cotejo, o dissídio não se conhece.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.