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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.002

Superendividamento: repactuação de dívidas e mínimo existencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de procedimento especial, suspensão de cobranças e preservação do mínimo existencial, inclusive quanto a consignados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas do CDC e da Lei n. 14.181/2021 quanto à preservação do mínimo existencial e à inclusão de consignados na repactuação; e (iii) saber se procede a alegação de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, bem como a suposta afronta a esse ato normativo e ao art. 54-D do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos apreciaram os pontos essenciais e apresentaram fundamentação suficiente.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à suficiência de renda.

8. Incabível, na via especial, a análise de inconstitucionalidade de decreto e de ofensa direta a ato infralegal.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 54-D do CDC, em razão da ausência de prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre mínimo existencial e suficiência de renda. 3. É incabível, na via do recurso especial, a análise de inconstitucionalidade de decreto e de ofensa direta a ato infralegal. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 54-D do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 4º, caput, 6º, II, IV e VI, 54-A, § 1º, e 54-D; ECA, arts. 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2006043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2023; STJ, REsp n. 2151085/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025.

Tese

"1. Não se verifica ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre mínimo existencial e suficiência de renda. 3. É incabível, na via do recurso especial, a análise de inconstitucionalidade de decreto e de ofensa direta a ato infralegal. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 54-D do CDC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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