STJAgInt no AREsp 2.943.208
Coisa julgada: relação de consumo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Coisa julgada
- Relação de consumo
- Inadimplemento contratual em promessa de compra e venda de imóvel
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ e 356/STF
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 356/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 356 do STF.
2. Alegação de violação da coisa julgada e do Código de Defesa do Consumidor em acórdão estadual que reconheceu culpa exclusiva do adquirente pela rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, diante de inadimplemento de parcelas e cobrança, posteriormente reconhecida como ilegal, de honorários advocatícios incidentes sobre parcelas vencidas e não pagas.
3. Sentença de parcial procedência manteve a rescisão por inadimplemento, com restituição parcial dos valores pagos; acórdão estadual manteve a conclusão e fixou honorários recursais; decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão estadual violou a coisa julgada ao afirmar o inadimplemento contratual e a rescisão por culpa exclusiva do adquirente, apesar de decisão anterior que reconheceu a abusividade de honorários advocatícios incidentes após o atraso; (ii) é possível conhecer da alegada violação dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V e X, e 47 do CDC sem prévio prequestionamento no acórdão recorrido; e (iii) o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação da coisa julgada quando a decisão anterior apenas reconheceu a ilegalidade de cobranças incidentes após o inadimplemento, sem afastar a mora confessada e a impontualidade contratual do adquirente.
6. A pretensão de afastar a impontualidade e de redefinir a culpa contratual demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V e X, e 47 do CDC, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356 do STF.
8. Os honorários sucumbenciais recursais devem ser retificados, de ofício, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, com retificação da decisão agravada, de ofício, para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.