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Jurisprudências

TSTRR 0010637-88.2021.5.03.0026

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação da jornada diária para 8 horas e 48 minutos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação da jornada diária para 8 horas e 48 minutos
  • Compensação de jornada aos sábados
  • Previsão em norma coletiva
  • Registro de descumprimento
  • Labor habitual aos sábados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal Regional, em razão da prestação de horas extraordinárias aos sábados, considerou descumprida a norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXAME PREJUDICADO. I. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas; (b) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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