STJAgRg no RMS 67.861
Multa por descumprimento de decisão judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por descumprimento de ordens judiciais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança, na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e na aplicação de multas por descumprimento de determinações judiciais no âmbito do processo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da agravante e a natureza das infrações.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.
6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes, e não sobre penhora.
7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.
Tese
"1. É possível a aplicação de astreintes no processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de novas multas por descumprimentos reiterados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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