STJAgRg no HC 1.036.058
Tráfico de drogas: inadequação da via eleita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Dosimetria fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado.
5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias pessoais e sociais para distinguir o usuário do traficante.
6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em 2/5, em razão de maus antecedentes e reincidência específica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação.
8. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.
12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2025
Tese
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.
12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.