STFARE 1.540.694 AgR-EDv-AgR
Acórdão embargado que não examina o mérito da causa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão embargado que não examina o mérito da causa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental contra decisão que inadmitiu os Embargos de Divergência, sob o argumento de que: (a) a CONSTITUIÇÃO, no art. 93, IX, exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não que a fundamentação esteja correta quanto à solução das questões de fato ou de direito; e (b) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou serem incabíveis Embargos de Divergência em face de acórdão que não examina o mérito da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão que analisa requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário pode ser impugnado por embargos de divergência; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) é atendida quando o acórdão expõe, ainda que sucintamente, as premissas que conduzem ao resultado, não sendo necessário que a fundamentação seja correta quanto à solução jurídica adotada.
4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou serem incabíveis Embargos de Divergência em face de acórdão que não examina o mérito da causa, buscando a discussão de critérios de admissibilidade do Recurso Extraordinário ou do Agravo, nos termos do art. 330 do RISTF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 327, § 1º, 330, 335, § 1º, e 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339; STF, RE 1.284.120 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe 1º/6/2022; STF, AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLi, Pleno, DJe 13/3/2013.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.