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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.101.011

Estupro de vulnerável: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação do embargante à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), com fixação de reparação mínima por danos morais.

2. Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP), omissão quanto aos arts. 41 e 70 do CPP, contradição, obscuridade e omissão sobre o art. 384 do CPP (princípio da correlação) e pretende absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), requerendo efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e dar provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) há vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) no acórdão embargado, por alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP; ii) a menção a fatos ocorridos em outra comarca compromete a validade da denúncia (art. 41 do CPP) ou a competência territorial (art. 70 do CPP) e se seu exame demandaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ; iii) a alteração do marco temporal dos fatos nas alegações finais e na sentença, sem aditamento da denúncia, viola o princípio da correlação (art. 384 do CPP) ou se configura emendatio libelli (art. 383 do CPP); iv) a pretensão absolutória por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (art. 315, § 2º, IV, do CPP).

5. A referência a fatos ocorridos em outra comarca foi mera contextualização, não integrando a base fática da condenação, restrita aos crimes cometidos em Chapecó/SC. A revisão dessas conclusões e da regularidade da denúncia e da competência territorial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Em crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva e em ambiente doméstico, não se exige indicação precisa das datas dos fatos. A alteração de marcos temporais, sem modificação da descrição fática essencial, configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não mutatio libelli, inexistindo nulidade por ausência de aditamento (art. 384 do CPP).

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A condenação foi mantida com base na palavra segura e coerente da vítima, corroborada por elementos probatórios, e a tese de circularidade da corroboração não pode ser apreciada sem revolvimento probatório.

8. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, entre premissas e conclusões da própria decisão; a discordância do embargante com o enquadramento jurídico não caracteriza vício integrativo.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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