STJEDcl no HC 1.045.370
Recebimento como agravo regimental: princípio da fungibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Recebimento como agravo regimental
- Princípio da fungibilidade
- Nítido efeito infringente
- Substitutivo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
3. O embargante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Afirma que a decisão embargada errou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase da dosimetria, argumentando que, se fosse integral, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos, e não permanecer em 16 anos.
4. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado; e (ii) se houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
7. A decisão agravada não contém vício, tendo analisado de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para justificar a reforma da decisão.
8. A compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena significa que uma circunstância anula a outra, resultando em neutralidade, sem retroagir para alterar a pena-base fixada na primeira fase.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.