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Jurisprudências

STFHC 265.153 AgR

Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP): supressão de instância

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP). Supressão de instância. Alegação de insuficiência probatória. Retratação da vítima. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

2. A pretensão defensiva alega: (i) se há manifesta ilegalidade a autorizar a supressão de instância; (ii) insuficiência probatória para a condenação do paciente; e (iii) surgimento de prova nova capaz de comprovar sua inocência consistente na retratação da própria vítima.

III. Razões de decidir

3. Ausente, no ato apontado como impugnado, a matéria que se pretende debater nesta Corte, sua apreciação por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.

4. A condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável não se apoiou apenas nas declarações da vítima, mas também em outros elementos probatórios, como o parecer psicológico e o depoimento judicial da psicóloga responsável por sua elaboração, os quais confirmam a participação do paciente nos fatos imputados.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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