TSTRRAg-Ag 108-17.2016.5.09.0673
Indenização por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Quantum indenizatório
- Adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- Ausência de incapacidade para o trabalho
- Indenização por dano material indevida
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Registrou que, em que pese o trabalhador tenha desenvolvido tendinite no ombro direito em razão das atividades profissionais, bem como que a Reclamada concorreu com culpa, ante a "negligência quanto à análise dos riscos ergonômicos nas funções desenvolvidas pelo autor", a lesão não ensejou "incapacidade laborativa, nem sequer repercussão (...) nas atividades da vida diária" . Destacou que o valor rearbitrado "mostra-se adequado para compensar o dano sofrido pela parte autora, revestindo-se também de caráter pedagógico para o réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil" . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado pelo Tribunal Regional não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios dos autos, concluiu não ser "devida ao autor qualquer verba a título de pensão mensal, pois não ficou comprovada incapacidade para o trabalho, inclusive não houve sequelas em atividades desportivas e de lazer, tampouco o retorno à atividade similar apresentará piora ao quadro do autor" . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional. Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório produzido, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL OU NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. LABOR EM DIAS DE DESCANSO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFERIÇÃO SEMANAL DE REGULARIDADE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR/TST. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional de origem reconheceu a invalidade material do regime de compensação praticado pela Reclamada, destacando a ocorrência de horas extras habituais, além de labor excedente a 10 horas diárias, bem como em dias destinados à compensação. Registrou que "não vieram aos autos qualquer norma coletiva ou acordo individual implementando o acordo de compensação de horas" . Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para determinar a aplicação da Súmula 85 do TST em conformidade com a interpretação conferida na Súmula 36 daquela Corte, explicitando que "a validade material do acordo de compensação semanal deve ser analisada semana a semana, de modo que nas semanas em que se observar labor aos sábados ou além de 10 horas diárias, será devido ao empregado o pagamento das horas extras integrais (além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa). Por outro lado, nas semanas em que se observar apenas o extrapolamento diário da jornada (até o limite de 10 horas diárias) e cumprido materialmente o acordo de compensação, será devido apenas o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, sendo extras integrais as laboradas após a 44ª hora semanal". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 19, tese II) no sentido de que "Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido" . Adicionalmente, na linha do que já consagrava a Súmula 85, IV, do TST, o Tribunal Pleno reafirmou o entendimento de que "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" (Tema 19, tese I). 3. Embora a aferição da validade do regime compensatório semana a semana não se harmonize com a tese II firmada no Tema nº 19, a pretensão recursal não pode ser acolhida. No caso, o Tribunal Regional adotou solução mais favorável ao Reclamante nas semanas em que reconhecido o descumprimento material do ajuste, determinando o pagamento de "horas extras integrais" em situações nas quais a tese I do precedente vinculante autoriza apenas o pagamento do adicional de horas extras. Desse modo, a extensão desse mesmo critério para todo o período contratual, como pretende o Reclamante, contrariaria a tese I firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 19. Ademais, eventual adequação do acórdão regional ao entendimento consolidado no referido precedente resultaria em redução da condenação imposta. Nada obstante, ausente recurso da Reclamada, impõe-se a manutenção do julgado, em observância ao princípio do non reformatio in pejus . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve apresentação de cartões de ponto de todo o período de trabalho do Reclamante. Concluiu, em seguida, que "como determinado pelo Juízo "a quo", entendo adequada a utilização da média física das horas extras apuradas nos meses efetivamente trabalhados, como determina a OJ EX SE nº 33, VI, da E. Seção Especializada deste TRT". Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em relação aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, cabe ao empregador o ônus de comprovar a existência de jornada diversa da declinada na petição inicial, sob pena de esta prevalecer. Nesse contexto, constatado na origem que não foram apresentados cartões de ponto em sua totalidade, e ausente o registro de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada pelo Reclamante, a Corte Regional, ao afastar a jornada declinada na inicial, relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto, decidiu de forma contrária à Súmula 338, I, do TST, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "Cartões de ponto - apresentação parcial"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Cartões de ponto - apresentação parcial", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração de eventuais horas extras devidas ao Reclamante seja considerada a jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Pensão Vitalícia