TSTAg-RRAg-RRAg 0010007-81.2016.5.15.0120
Indenizações por danos morais: responsabilidade civil
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenizações por danos morais
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. O e. TRT foi expresso ao afirmar as razões pelas quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Consignou que, no caso, “restou caracterizada a culpa, ficando patente o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade exercida, mormente, em face das condições impostas pela empregadora e/ou do manifesto desequilíbrio no ambiente de trabalho, que, por suas condições práticas, era, na prática, de risco acentuado, circunstância esta que até torna inócua a discussão acerca da culpa da empregadora, a qual, no caso, é concorrente.”. Assentou, ainda, “que não haja incapacidade laborativa, quanto ao dano moral, não restam dúvidas de que o acidente/doença ocorrido com o reclamante, no curso do contrato de emprego, lhe ocasionou dano moral que, aliás, trata-se de presumido ou "in re ipsa". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, ao registro de que ficou “patente o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade exercida, mormente, em face das condições impostas pela empregadora e/ou do manifesto desequilíbrio no ambiente de trabalho, que, por suas condições práticas, era, na prática, de risco acentuado”. Concluiu que mesmo “que não haja incapacidade laborativa, quanto ao dano moral, não restam dúvidas de que o acidente/doença ocorrido com o reclamante, no curso do contrato de emprego, lhe ocasionou dano moral que, aliás, trata-se de presumido ou "in re ipsa.”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes de lesão na mão direita. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator