STJAgRg no HC 840.384
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Continuidade delitiva
- Aplicabilidade da lei mais gravosa
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 711 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal prevê que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
2. Tendo o Juízo de origem consignado que, "ao se aplicar a regra do crime continuado, as condenações deixam de ser somadas - concurso material, tornando-se um montante único", sendo "inviável realizar a divisão requerida, já que não é possível precisar qual seria o montante correspondente ao crime em questão", a revisão dessa conclusão para afastar a aplicação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3 Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.