TSTRRAg-RR 1309-48.2014.5.17.0008
I– agravo de instrumento da reclamada: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- I– agravo de instrumento da reclamada
- Prescrição
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
- Incorporação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcedência
Ementa
I– AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o exercício de função de confiança pelo reclamante aconteceu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão autoral. Contudo, em sentido oposto, o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, registrou que o autor exerceu função de confiança no ano de 2010, 4 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Consignou o TRT que "mesmo após 2007, o reclamante exerceu, em caráter de substituição, funções gerenciais". Concluiu que "a última substituição se deu no mês de junho de 2010, não havendo, assim, falar em prescrição total". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II–RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da incorporação da gratificação de função, quando exercida pelo empregado por mais de dez anos, ainda que descontínuos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, e ste Tribunal vem, reiteradamente, entendendo que a interrupção no exercício da função gratificada não constitui óbice à incorporação da gratificação, quando os períodos descontínuos de exercício da gratificação de confiança somados totalizem mais que dez anos. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. III–RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Entendeu o Tribunal de origem que as diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função devem ser calculadas pela média de todo o período em que o autor laborou no exercício de função gratificada, e não com base na média ponderada das gratificações pagas no último decênio. A decisão regional está dissonante da jurisprudência dominante desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que o montante a ser incorporado deve obedecer à média dos valores efetivamente percebidos a título de gratificação nos últimos 10 anos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "prescrição" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "gratificação de função - incorporação - forma de cálculo", conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 372 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o cálculo da parcela a ser incorporada observe a média ponderada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício das funções gratificadas. Valor da causa acrescido em R$3.000,00 para fins de cômputo das custas. Mantidos os demais parâmetros da condenação e sucumbência.
Indexação
Prescrição e Decadência; Incorporação