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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10691-26.2016.5.03.0092

Execução: preliminar suscitada pela exequente em contraminuta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a exequente argumentou que, no agravo, a executada não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PELA EXECUTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada pretende discutir os critérios adotados para a atualização do crédito trabalhista. 2. No caso, em face da sentença de fls. 2238-2240, que determinou " a retificação das contas de liquidação para que seja observado o índice de correção monetária indicado na sentença de ID 0abc386 (juros e correção monetária, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91) ", apenas a exequente interpôs agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento nos termos do acórdão de fls. 2.270-2.276. 3. Em tal contexto, considerando que não houve qualquer alteração da sentença proferida pelo juízo executório em relação à atualização monetária do crédito trabalhista, bem como que a executada não interpôs agravo de petição insurgindo-se contra a sentença que fixou os referidos critérios, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir a questão. Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação da referida penalidade processual, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. Ainda que verificada a ausência de interesse recursal por parte da executada, esta apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela exequente em contraminuta.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Aeroviários; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Previdenciários; Multa Convencional

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