STJAgRg no RHC 223.156
Nulidade processual: resposta à acusação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Resposta à acusação
- Defensoria pública
- Ausência de prejuízo
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e da atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica. O defensor constituído foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas permaneceu inerte. Após o prazo legal, a Defensoria Pública foi acionada para apresentar a peça obrigatória. Posteriormente, novo advogado foi constituído, mas sua resposta também foi considerada intempestiva. A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação, que foi acolhida pelo juízo de origem.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública apresentou regularmente a resposta à acusação, garantindo a continuidade da defesa técnica, e o Tribunal de origem registrou expressamente que o acusado havia concordado com a medida - o que afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a nulidade por ausência de intimação do acusado para a constituição de novo defensor, em casos de desídia daquela primeiramente constituída.
6. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
7. No caso, o recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação da Defensoria Pública, limitando-se a alegações genéricas sobre a deficiência da peça apresentada.
8. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequada para análise de circunstâncias que demandem cotejo pormenorizado de documentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A atuação da Defensoria Pública, em substituição ao defensor constituído inerte, não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu.
3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de matéria fático-probatória que demande análise detalhada de documentos e manifestações processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 263; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.444/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Tese
1. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A atuação da Defensoria Pública, em substituição ao defensor constituído inerte, não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu.
3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de matéria fático-probatória que demande análise detalhada de documentos e manifestações processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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