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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.407

Fundamentação deficiente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada; a indicação genérica do art. 561 do CPC, sem precisão dos incisos, parágrafos ou alíneas supostamente violados, configura fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

2. Não houve exame, ainda que implícito, do art. 564, parágrafo único, do CPC pelo Tribunal de origem; a ausência de embargos de declaração e de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. A incidência dos óbices processuais verificados na interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quanto à mesma matéria. Agravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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