TSTAg-Ag-AIRR 0011060-30.2023.5.03.0074
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da insuficiência econômica
- Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional registrou que a reclamada, pessoa jurídica, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, destacando a ausência de prova robusta, a inexistência de demonstrativos contábeis aptos à comprovação da situação financeira, a insuficiência da existência de dívidas tributárias e a circunstância de que a empresa se encontrava ativa. Para se concluir em sentido diverso, como pretende a agravante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora