STJAgRg no RHC 224.202
Tráfico de drogas: trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento de ação penal
- Busca domiciliar
- Prisão preventiva
- Nulidade de provas
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, e invalidade do consentimento por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário o contraditório nas instâncias ordinárias para adequada definição do quadro fático e probatório.
6. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, como multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva, configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.
7. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.
3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 312; 386, II; 387, § 1º; 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.
3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.