STJAgInt no AREsp 2.821.407
Contribuição de iluminação pública: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contribuição de iluminação pública
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão que demanda exame de legislação municipal
- Inovação recursal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à exigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A circunstância de a decisão não corresponder à expectativa do litigante não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
2. A modificação do julgado quanto ao mérito demandaria a análise e interpretação da Lei Complementar Municipal n. 1.059/1995, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 134/2017, e do Decreto Municipal n. 1.942/2022, o que é inviável na via do recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.