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Jurisprudências

TSTRR 1080-63.2015.5.17.0005

Honorários sucumbenciais: juntada de credencial sindical e declaração de hipossuficiência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUNTADA DE CREDENCIAL SINDICAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 219, I, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a empregado de terminal privativo detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a trabalhador que exerce suas atividades em terminal privativo. A discussão da matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, consoante o preconizado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, in verbis : "OJ-SDI1-402 ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Sem embargo de reconhecer que a OJ 402 da SBDI-1 do TST se revestia de juridicidade ao limitar o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1965 aos trabalhadores avulsos de portos organizados, excluindo aqueles que atuam em terminais privativos, é necessário observar que tal orientação ficou superada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente julgamento (ARE 1.498.098 AgR/ES), a Primeira Turma do STF, invocando o princípio da igualdade formal, procedeu à aplicação analógica da Lei nº 4.860/1965 para assegurar o pagamento do referido adicional também aos avulsos que laboram em portos privativos, reconhecendo a identidade substancial entre as situações fáticas. Não há notícia de decisão posterior do Plenário ou de outra Turma do STF que destoe desse entendimento, o qual vem sendo observado por outras Turmas do TST. Nesse diapasão, adoto o entendimento atualmente prevalecente na Sexta Turma desta Corte, a qual mantém a aplicação da OJ 402 da SBDI-1 do TST, limitando o adicional de risco apenas aos trabalhadores que atuam em portos organizados, mas ressalvo posicionamento no sentido de que seria juridicamente adequado estender tal vantagem também aos empregados que operam em portos privativos , à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.498.098 AgR, em que se reconheceu, em aplicação analógica da Lei n. 4.860/1965, o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos de terminais privativos, em homenagem ao princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno no tema "honorários sucumbenciais"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "adicional de risco" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de risco", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do Adicional de Risco Portuário ao reclamante, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Multa por ED Protelatórios

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