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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.041.876

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de vícios no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao prequestionamento, à necessidade de reexame de provas e à demonstração da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025).

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração.

5. A revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à existência, liquidez do crédito e necessidade de prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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