TSTAg-AIRR 1001361-59.2023.5.02.0386
Grupo econômico: vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Grupo econômico
- Controle indireto
- Isto é igualmente corroborado pelo contrato social (fls. 69 e ss)”
- Desconstos previdenciários
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE INDIRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária da terceira ré. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no caso, é incontroverso que a segunda reclamada (S/A O Estado de São Paulo) e a terceira reclamada (Folha da Manhã - "Folha de São Paulo") são as duas únicas sócias da primeira ré, com participação de 50% do capital social para cada uma. Isto é igualmente corroborado pelo contrato social (fls. 69 e ss)”. Pontuou que “é indubitável que a primeira ré é uma empresa controlada pelas demais, tendo sido criada para desenvolver atividades acessórias àquelas das suas sócias, no setor de distribuição de jornais e demais materiais impressos”. Concluiu, num tal contexto, que “está plenamente caracterizado, desse modo, o grupo econômico vertical, em sua concepção clássica, sendo irrelevante que a segunda e a terceira reclamadas possam ser competidoras no mercado em geral, valendo salientar que se trata de dois dos maiores veículos de imprensa do país”. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de controle e ingerência entre as empresas. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que “a embargante sequer era a empregadora do autor, sendo que a primeira reclamada, por sua vez, nada alegou sobre o tema. Logo, mostra-se despicienda a análise da questão, ainda mais na fase cognitiva do feito”. 2. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não se manifestou acerca da desoneração da folha de pagamento, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A incidência do referido óbice impede o exame da matéria e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator