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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20916-68.2019.5.04.0611

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada  cerceamento de defesa
  • Suspeição de testemunha em razão de amizade íntima
  • Prejuízo não demonstrado
  • Decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA  CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA EM RAZÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, considerando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", providência devidamente adotada pela instância de origem. 4. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que foi observado pela Corte Regional. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte de origem, mediante exame das provas do produzidas, concluiu que de fato existia amizade íntima entre a parte ré e a testemunha contraditada, apta a justificar o reconhecimento da suspeição. Ademais, também concluiu que não foi demonstrado prejuízo em razão da ausência de oitiva da referida testemunha, já que a decisão se fundamentou em diversas outras provas, inclusive documentais. 6. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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