STFRE 1.496.728 AgR-ED
Improbidade administrativa: elemento subjetivo (dolo)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Elemento subjetivo (dolo)
- Alegação de obscuridade
- Pretensão de rediscussão de matéria fática
- Impossibilidade
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 282 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá analisou as provas e concluiu que a “ciência da ilegalidade da compensação”, por si só, não configurava dolo e que a má-fé não foi comprovada. A tentativa do Estado do Amapá de reexaminar os fatos e as provas para estabelecer a existência de dolo é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
3. A discussão específica sobre a distinção entre dolo genérico e específico e sua aplicação ao caso concreto não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. A tentativa de inovar a tese no agravo interno e, agora, nos presentes embargos de declaração, não afasta a necessidade de prequestionamento prévio.
4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.