STJAgInt no AREsp 3.140.567
Previdência complementar: previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Previdência complementar
- Revisão de benefício
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Decadência
- Inaplicabilidade
- Prescrição quinquenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 452/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que estabelecia percentuais diferenciados de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, com base no Tema 452 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por ausência de enfrentamento de migração/saldamento, transação/novação, fonte de custeio e decadência; (ii) se incide decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil) ou se a pretensão é de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal das parcelas; (iii) se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, controvérsia decidida à luz de fundamento constitucional (princípio da isonomia, CF, art. 5º, I), inclusive quanto à aplicabilidade do Tema 452/STF em hipóteses de migração voluntária e saldamento; e (iv) se subsiste o óbice da Súmula 83/STJ ao processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive migração/saldamento e transação/novação, não se configurando omissão. Alegações sobre fonte de custeio e decadência, não deduzidas nas razões do recurso especial, caracterizam inovação recursal inadmissível.
4. A Corte de origem examinou expressamente a migração para o saldamento do REG/REPLAN, a tese de novação/transação, a decadência e a aplicação do Tema 452/STF, de modo que a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.
5. Os contratos de previdência privada são considerados negócios jurídicos de trato sucessivo, sendo a revisão do benefício sujeita à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pretensão de anulação do contrato de previdência privada, não há incidência do prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil.
7. A migração voluntária de planos e a novação contratual não afastam a aplicação do Tema 452 do STF, que declarou inconstitucionais cláusulas de previdência complementar que estabelecem percentuais distintos de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violação ao princípio da isonomia.
8. O reexame de matéria decidida com base em fundamento constitucional, como o princípio da isonomia, não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.