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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10578-20.2019.5.15.0129

Contrato de transporte de mercadorias: relação comercial de natureza civil

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o contrato celebrado entre as primeiras reclamadas e a terceira, quinta e sexta reclamadas possui contornos de contrato civil, de nítida natureza comercial, e que a empregadora principal era contratada para realizar o transporte rodoviário de seus produtos, concluindo, assim, que não há se falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula n° 331 do TST. 3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

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