TSTAg-AIRR 0001046-62.2023.5.19.0002
Almaviva do brasil: rito sumaríssimo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Almaviva do brasil
- Rito sumaríssimo
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Diferenças salariais
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Danos morais”, ante o óbice da Súmula 126 do TST. No que tange aos temas “Valor arbitrado dos danos morais”, “Diferenças salariais” e “desoneração da folha de pagamento”, o recurso foi denegado em razão do óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que a matéria oferece transcendência, bem como a acenar com a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.960,07), o que perfaz o montante de R$2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator