TSTRE-Ag-AIRR 1000057-32.2021.5.02.0374
Execução: correção monetária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Correção monetária
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST
- Contribuição previdenciária patronal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL). EXECUÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 9º, II, da Lei nº 10.101/2005 não trata de atualização de crédito, ele se limita a estabelecer que a inscrição do crédito, efetuada pelo solicitante conforme o art. 7º, § 1º, precisa apresentar o montante do crédito já corrigido. Dessa forma, não existe impedimento para a aplicação de correção monetária e juros após o pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há previsão legal para restringir a aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido. Precedentes. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿correção monetária ¿ empresa em recuperação judicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento no que tange ao tema ¿contribuição previdenciária patronal¿. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator