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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.084

Homicídio qualificado: réu pronunciado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REIRETAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia pelas razões iniciais as quais foram reconhecidas como válidas pelo Tribunal estadual. Segundo as instâncias ordináras, a medida extrema foi decretada em razão da elevada periculosidade do paciente, conhecido como "matador" na região de Maracanaú, evidenciada pelo modus operandi do crime (a vítima foi alvejada em casa por múltiplos disparos) e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois ostenta uma extensa ficha criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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