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Jurisprudências

STFRcl 93.839 AgR

Uso de marcapasso em audiência: contenção física justificada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. USO DE MARCAPASSO EM AUDIÊNCIA. CONTENÇÃO FÍSICA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada sob alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 11, em razão da utilização de “marcapasso” durante audiências criminais realizadas na origem. O reclamante sustentou nulidade dos atos processuais por ausência de fundamentação idônea para a contenção física e alegado constrangimento psicológico decorrente da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização do “marcapasso” durante as audiências configurou afronta direta à Súmula Vinculante nº 11; (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada pela magistrada de origem justificou adequadamente a manutenção da contenção física; e (iii) determinar se eventual inobservância da Súmula Vinculante nº 11 enseja nulidade automática dos atos processuais sem demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional possui cognição estrita e exige prova pré-constituída, sendo inadequada para aprofundamento probatório ou reexame ampliado do conjunto fático-probatório.

4. A autoridade reclamada apresentou fundamentação concreta para a manutenção do “marcapasso”, baseada na reduzida disponibilidade de agentes penitenciários e na necessidade de preservação da segurança dos presentes durante os atos processuais.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o uso excepcional de mecanismos de contenção física quando demonstrada situação concreta de risco à segurança do ato judicial, inclusive em hipóteses de insuficiência de efetivo policial ou penitenciário.

6. A fundamentação inicialmente manifestada em audiência foi posteriormente registrada nos termos processuais e na sentença, possibilitando o adequado controle jurisdicional da medida adotada.

7. Os documentos constantes dos autos não demonstram que o reclamante permaneceu submetido ao uso de “marcapasso” em todas as audiências realizadas.

8. O descumprimento da Súmula Vinculante nº 11 não conduz automaticamente à nulidade do ato processual, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo à defesa.

9. As alegações de constrangimento psicológico e abalo emocional foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração objetiva de comprometimento da autodefesa ou de influência concreta sobre o resultado dos atos processuais.

10. A divergência entre decisões proferidas por magistrados distintos não evidencia, por si só, afronta direta à autoridade de verbete vinculante do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à secretaria, com celeridade, a certificação do trânsito em julgado e o devido arquivamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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